Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.163.807
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 08/06/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: SÉRGIO KUKINA
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Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL. DÉBITOS. FUNDO DE
PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS. RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 743
DA REPERCUSSÃO GERAL. FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Verifica-se que o Tribunal a quo decidiu a controvérsia à luz de
fundamentação eminentemente constitucional (Tema n. 743 da
Repercussão Geral/STF, a saber, os princípios da intranscendência
subjetiva das sanções e da autonomia dos poderes), matéria
insuscetível de ser examinada no âmbito de recurso especial, mas que
será dirimida, a tempo e modo, no recurso extraordinário igualmente
interposto e admitido.
2. Agravo interno não provido.
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