Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.163.545
- Julgado em 09/06/2026 · publicado em 15/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO
DE PERMUTA E OUTRAS AVENÇAS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. NÃO
OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. SÚMULA
Nº 211/STJ. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE PROVAS.
INVIABILIDADE. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSIDADE.
1. Cuida-se, na origem, de execução de título extrajudicial,
objetivando o cumprimento das obrigações assumidas nas cláusulas
3.2.1 e 7.6 do contrato celebrado entre as partes, denominado
"Escritura de Permuta com Torna e Outras Avenças".
2. Assiste razão à recorrente ao afirmar a fragilidade do fundamento
adotado pelo Tribunal de Justiça, que se socorreu de precedente do
STJ, para, a partir de trechos descontextualizados, supor decididas
matérias que não integraram o objeto da controvérsia naquele
julgamento.
3. Segundo a jurisprudência do STJ, a teor do art. 27, § 5º, da Lei
nº 9.514/1997, em sua redação original, frustrado o segundo leilão
do imóvel, a dívida garantida considerar-se-á extinta, com
exoneração recíproca das obrigações, permanecendo o imóvel com o
credor fiduciário.
4. Ainda que se reconheça a impropriedade da citação do precedente
do STJ pelo acórdão recorrido e se prestigie a orientação
jurisprudencial desta Corte acerca do art. 27, § 5º, da Lei nº
9.514/1997, a pretensão recursal não pode ser acolhida de imediato
porque pressupõe, para sua procedência, a revisão do alcance
subjetivo e objetivo da garantia fiduciária no contrato em apreço,
providência que não pode ser realizada nesta instância especial por
demandar interpretação das cláusulas contratuais e reexame do
contexto fático-probatório.
5. Na linha da jurisprudência consolidada deste Tribunal, uma vez
superado o fundamento jurídico do acórdão impugnado, cabe a esta
Corte aplicar o direito à espécie. No entanto, caso o deslinde da
controvérsia exija o revolvimento de fatos e provas ou a
interpretação de cláusulas contratuais, impõe-se a devolução dos
autos ao Tribunal de origem para novo julgamento, em observância à
diretriz jurídica estabelecida por este Tribunal Superior.
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida,
provido.
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