Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.163.288
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: SÉRGIO KUKINA
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Ementa
IMPROBIDADE. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA N. 282/STF. INCIDÊNCIA.
1. O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegada
inobservância do disposto no art. 6º do Decreto-Lei n. 4.657/1942 e
a consequente impossibilidade de aplicação do princípio da
retroatividade benéfica da lei penal mais benéfica em ação
rescisória fundada em ação civil pública por ato de improbidade
administrativa, tampouco foram opostos embargos declaratórios para
suprir eventual omissão.
2. De igual modo, não houve pronunciamento da Corte Regional acerca
da tese de violação ao art. 966, V, do Código de Processo Civil, em
razão do desvirtuamento das hipóteses taxativas de cabimento da ação
rescisória, incidindo também, quanto ao ponto, o óbice da Súmula n.
282/STF.
3. Agravo interno não provido.
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