Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.163.065

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. ALEGAÇÕES DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela embargante contra acórdão que negou provimento a agravo regimental. 2. A embargante alega: (i) contradição, ao argumento de que o acórdão, ao mesmo tempo em que teria afirmado que o Tribunal de origem não se manifestou sobre a matéria atinente ao regime semiaberto ou não discordou dos argumentos do Ministério Público, deixou de enfrentar o argumento defensivo de que houve apreciação concreta da questão na instância inferior; e (ii) omissão, por suposta ausência de distinção entre revaloração e reexame de prova e por não indicação das provas judicializadas que sustentariam a condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de contradição e omissão, nos termos dos arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal, relativamente (i) à fundamentação sobre o regime inicial de cumprimento de pena e (ii) à análise das provas judicializadas e da distinção entre revaloração e reexame de prova, ou se os embargos de declaração veiculam mera pretensão de rediscussão do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Código de Processo Penal, em seus arts. 619 e 620, restringe o cabimento dos embargos de declaração à existência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, exigindo que o embargante individualize concretamente os pontos viciados do acórdão. 5. No caso, embora a embargante invoque contradição e omissão, não especifica de forma concreta em que consistiriam tais vícios, limitando-se a negar as premissas fáticas e jurídicas adotadas no acórdão embargado. 6. O acórdão embargado foi claro ao consignar que: (i) o Tribunal de origem firmou moldura fática quanto à participação da embargante no crime com base em provas judicializadas; (ii) é inviável o reexame de provas para dissentir desse quadro; (iii) o Tribunal de origem apenas modificou a dosimetria da pena e readequou o regime inicial, sem se pronunciar, na perspectiva suscitada, sobre os arts. 33, § 3º, e 59, III, do Código Penal; e (iv) com o restabelecimento da sentença quanto à dosimetria, impõe-se o restabelecimento do regime inicial fechado, considerado corretamente fixado. 7. Os argumentos de ausência de prova suficiente para a condenação e de inadequação do regime inicial fechado evidenciam intento de modificar o entendimento firmado, extrapolando a finalidade integrativa dos embargos de declaração e configurando pretensão de rediscutir o mérito da decisão. 8. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, quando ausentes os vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração em matéria penal exigem a indicação concreta de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando à mera rediscussão do mérito da decisão. 2. A discordância da parte com as premissas fáticas e jurídicas fixadas no acórdão não caracteriza, por si só, contradição ou omissão aptas a ensejar o acolhimento de embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619 e 620; CP, art. 33, § 3º; CP, art. 59, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no HC 963.028/PR, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 04.11.2025, DJEN 10.11.2025.

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