Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.162.700
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 09/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA AO ART. 1.021, § 1º, DO CPC E INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 182 DO STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC.
DESCABIMENTO NO CASO CONCRETO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. O agravo interno não infirmou as razões da decisão agravada, pois
não refutou, de forma devida, a incidência da Súmula 284 do STF
(ausência de indicação de dispositivo objeto de interpretação
divergente), que levou ao conhecimento do recurso especial.
Inobservância ao art. 1.021, § 1º, do CPC e aplicação da Súmula n.
182 do STJ.
2. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática e exige
caráter manifestamente inadmissível ou abusivo do agravo interno, o
que não se verifica no caso.
3. Agravo interno não conhecido.
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