Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.162.694

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (SEGUNDA FASE). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PERÍCIA CONTÁBIL. INÉRCIA NA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SANÇÕES DOS ARTS. 915, § 2º, E 359 DO . . JUROS CPC/1973 SÚMULA 7/STJ MORATÓRIOS. DO CC. TAXA SELIC. , ART. 406 LEI Nº 14.905/2024 § 1º. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador enfrenta os pontos relevantes e fundamenta suficientemente a solução adotada, não sendo exigível a refutação pormenorizada de todos os argumentos. 2. A realização de perícia contábil é medida submetida ao prudente arbítrio do juiz. A pretensão recursal, ao sustentar a imprescindibilidade da prova pericial, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. A Corte Especial desta Corte Superior, ao apreciar o Tema 1.368 dos Recursos Repetitivos, firmou entendimento no sentido de que a taxa Selic deve ser adotada como índice de juros de mora nas dívidas civis, inclusive nos casos anteriores à vigência da . Lei n. 14.905/2024 4. Recurso especial parcialmente provido.

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