Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.162.598
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 29/06/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CONSEQUÊNCIA LÓGICA DO PROVIMENTO DO RECURSO. OMISSÃO SUPRIDA.
I - Trata-se de embargos de declaração opostos em razão de omissão quanto à inversão dos honorários advocatícios sucumbenciais.
II - In casu, não obstante o provimento do recurso especial, não houve pronunciamento expresso quanto à inversão dos ônus sucumbenciais fixados pelas instâncias ordinárias em favor dos embargantes.
III - Com efeito, a redistribuição da sucumbência constitui consequência lógica da reforma do acórdão recorrido. Todavia, a fim de evitar dúvidas quanto aos efeitos da decisão embargada, impõe-se a integração do julgado para explicitar a inversão dos ônus sucumbenciais anteriormente fixados.
IV - Assim, é de rigor o saneamento do apontado vício, apenas para esclarecer que o provimento do recurso especial implica a inversão dos ônus sucumbenciais estabelecidos no acórdão recorrido.
V - Embargos de declaração acolhidos parcialmente, sem efeitos infringentes, para sanar omissão.
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