Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.162.409
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA
DE PROVAS PARA EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. CÉDULAS DE
CRÉDITO RURAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. FORO DA SEDE DA PESSOA
JURÍDICA. SEDE ENTENDIDA COMO AGÊNCIA, SUCURSAL OU FILIAL QUANDO A
OBRIGAÇÃO DECORRE DE ATOS LOCAIS. ELEIÇÃO DE BRASÍLIA/DF COMO FORO.
ESCOLHA ALEATÓRIA. INCOMPETÊNCIA DECLARADA DE OFÍCIO. ART. 63, § 5º,
E ART. 516, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. SÚMULA 33/STJ. ACÓRDÃO
ALINHADO AO CC 216.258/DF. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal distrital que manteve
declínio de competência para o domicílio da parte e local da
contratação, em produção antecipada de provas voltada a futura
execução individual de sentença coletiva relativa a índices de março
de 1990.
2. A questão recursal consiste em examinar se é válida a eleição do
foro de Brasília/DF para demandar instituição financeira em
liquidação/execução individual da sentença coletiva, em detrimento
do foro do local da agência onde a obrigação foi firmada, e se é
possível declarar de ofício a incompetência por escolha aleatória.
3. A competência territorial, em liquidação e cumprimento
individuais de sentenças coletivas, segue as regras do CPC. Não se
considera abusiva ou aleatória a escolha do beneficiário pelo foro
do domicílio do executado; contudo, quando a controvérsia se refere
a obrigações assumidas na agência ou sucursal, o foro dessas
unidades é o competente, sendo possível ao juiz afastar de ofício a
competência quando identificada escolha aleatória, nos termos do
art. 63, § 5º, e do art. 516, parágrafo único, do CPC, superando
parcialmente a Súmula 33/STJ.
4. O acórdão impugnado harmoniza-se com entendimento da Segunda
Seção no CC 216.258/DF, que define o foro da sede da pessoa
jurídica, na hipótese, como o da agência ou sucursal responsável
pela contratação, o que afasta a eleição de Brasília/DF no caso
concreto.
5. Recurso especial desprovido.
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