Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.162.409
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS PARA EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. FORO DA SEDE DA PESSOA JURÍDICA. SEDE ENTENDIDA COMO AGÊNCIA, SUCURSAL OU FILIAL QUANDO A OBRIGAÇÃO DECORRE DE ATOS LOCAIS. ELEIÇÃO DE BRASÍLIA/DF COMO FORO. ESCOLHA ALEATÓRIA. INCOMPETÊNCIA DECLARADA DE OFÍCIO. ART. 63, § 5º, E ART. 516, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. SÚMULA 33/STJ. ACÓRDÃO ALINHADO AO CC 216.258/DF. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal distrital que manteve declínio de competência para o domicílio da parte e local da contratação, em produção antecipada de provas voltada a futura execução individual de sentença coletiva relativa a índices de março de 1990.
2. A questão recursal consiste em examinar se é válida a eleição do foro de Brasília/DF para demandar instituição financeira em liquidação/execução individual da sentença coletiva, em detrimento do foro do local da agência onde a obrigação foi firmada, e se é possível declarar de ofício a incompetência por escolha aleatória.
3. A competência territorial, em liquidação e cumprimento individuais de sentenças coletivas, segue as regras do CPC. Não se considera abusiva ou aleatória a escolha do beneficiário pelo foro do domicílio do executado; contudo, quando a controvérsia se refere a obrigações assumidas na agência ou sucursal, o foro dessas unidades é o competente, sendo possível ao juiz afastar de ofício a competência quando identificada escolha aleatória, nos termos do art. 63, § 5º, e do art. 516, parágrafo único, do CPC, superando parcialmente a Súmula 33/STJ.
4. O acórdão impugnado harmoniza-se com entendimento da Segunda Seção no CC 216.258/DF, que define o foro da sede da pessoa jurídica, na hipótese, como o da agência ou sucursal responsável pela contratação, o que afasta a eleição de Brasília/DF no caso concreto.
5. Recurso especial desprovido.
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