Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.162.243
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 20/08/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO. IMPUGNAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. NORMA INFRALEGAL. ANÁLISE. INVIABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA.
1. O recurso especial não merece ser conhecido quanto à suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, porquanto esta Corte de Justiça tem decidido, reiteradamente, que a referida alegação deve estar acompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia, com indicação precisa dos vícios de que padeceria o acórdão impugnado.
2. Incide a Súmula 283 do STF, em aplicação analógica, quando não impugnado fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto recorrido.
3. A modificação do julgado regional quanto à nulidade do processo administrativo e à opção pelo regime de lucro real anual do IRPJ não depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
4. A controvérsia sobre o regime de lucro real foi resolvida à luz da interpretação dada às normas infralegais, sendo que a via especial não é meio adequado para apreciar acórdão com fundamento em norma infralegal, ainda que se alegue violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei federal.
5. O dispositivo legal apontado como violado não contém comando normativo suficiente para albergar, nem sequer em tese, a pretensão recursal, incidindo o óbice da Súmula 284 do STF.
6. Agravo interno desprovido.
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