Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.162.095
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 08/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE MÚTUO. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS.
LITISPENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. INAPLICABILIDADE. ASTREINTES.
REDUÇÃO RETROATIVA. VEDAÇÃO. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. RECURSO
ESPECIAL DESPROVIDO.
1. A litispendência pressupõe a tríplice identidade entre as
demandas, partes, causa de pedir e pedido. Não se configura quando
uma ação persegue o cumprimento de obrigação de fazer e outra visa à
satisfação de crédito pecuniário, ainda que ambas derivem do mesmo
contrato de mútuo.
2. Inaplicável a exceção do contrato não cumprido quando as
obrigações invocadas pelo excipiente não guardam relação de
reciprocidade e essencialidade com as prestações exigidas na
demanda, hipótese em que a revisão das premissas encontra óbice nas
Súmulas 5 e 7 do STJ.
3. Consoante precedente vinculante da Corte Especial (EAREsp
1.479.019/SP), é vedada a redução retroativa do valor das astreintes
já vencidas, porquanto o montante acumulado integra o patrimônio
jurídico do credor em razão do descumprimento reiterado de ordem
judicial, sendo admissível a modificação somente quanto às parcelas
vincendas.
4. Recurso especial desprovido.
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