Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.162.095

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE MÚTUO. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. LITISPENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. INAPLICABILIDADE. ASTREINTES. REDUÇÃO RETROATIVA. VEDAÇÃO. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A litispendência pressupõe a tríplice identidade entre as demandas, partes, causa de pedir e pedido. Não se configura quando uma ação persegue o cumprimento de obrigação de fazer e outra visa à satisfação de crédito pecuniário, ainda que ambas derivem do mesmo contrato de mútuo. 2. Inaplicável a exceção do contrato não cumprido quando as obrigações invocadas pelo excipiente não guardam relação de reciprocidade e essencialidade com as prestações exigidas na demanda, hipótese em que a revisão das premissas encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Consoante precedente vinculante da Corte Especial (EAREsp 1.479.019/SP), é vedada a redução retroativa do valor das astreintes já vencidas, porquanto o montante acumulado integra o patrimônio jurídico do credor em razão do descumprimento reiterado de ordem judicial, sendo admissível a modificação somente quanto às parcelas vincendas. 4. Recurso especial desprovido.

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