Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.161.191
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 11/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
RECURSO DA CEMIG: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO
ANTECIPADA DE PROVAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO
ANALÍTICO. UTILIDADE/PERTINÊNCIA DA PROVA TESTEMUNHAL. INCIDÊNCIA
DAS SÚMULAS 7/STJ E 284/STF. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Recurso especial contra acórdão que anulou sentença e permitiu o
prosseguimento de ação autônoma de produção antecipada de provas,
fundada nos incisos II e III do art. 381 do CPC.
2. O objetivo recursal é decidir se: (i) há divergência
jurisprudencial útil sobre os arts. 334 e 381 do CPC sem cotejo
analítico; (ii) é possível, em recurso especial, rediscutir a
utilidade da prova testemunhal definida pela instância ordinária.
3. É inviável o conhecimento pela alínea c sem cotejo analítico e
demonstração de similitude fática entre os julgados, ônus processual
não atendido. Incidência da Súmula 284/STF sobre a invocação
genérica do art. 334 do CPC.
4. A pretensão de revisar a utilidade/pertinência da prova
testemunhal demanda revolvimento do conjunto fático-probatório,
vedado pela Súmula 7/STJ.
5. Recurso especial não conhecido.
RECURSO DA LIGHT ENERGIA S.A.: PROCESSUAL CIVIL E ARBITRAGEM.
RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS SEM URGÊNCIA.
COMPETÊNCIA ESTATAL QUANDO A PRETENSÃO PROBATÓRIA SE VINCULA A
INSTRUMENTO SEM CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA E A PARTE NÃO SIGNATÁRIA DA
CONVENÇÃO. DISTINÇÃO DO REsp 2.023.615/SP. PROVA TESTEMUNHAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ SOBRE A UTILIDADE/PERTINÊNCIA. RECURSO
CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Recurso especial contra acórdão que reconheceu a competência
estatal para ação autônoma de produção antecipada de provas,
vinculada a Memorando de Entendimentos (MoU) com eleição de foro
judicial e sem cláusula compromissória, e delimitou a finalidade
consultiva da prova (CPC, art. 381, II e III).
2. O objetivo recursal é decidir se: (i) os arts. 8º, parágrafo
único, e 22-A da Lei n. 9.307/1996 impõem competência exclusiva do
juízo arbitral na produção antecipada sem urgência; (ii) há violação
dos arts. 370, parágrafo único, 382, § 4º, e 443, II, do CPC, por
deferimento de prova testemunhal tida como inútil; (iii) subsiste
divergência útil com o REsp 2.023.615/SP.
3. A competência exclusiva do juízo arbitral não se projeta sobre
partes não signatárias da convenção nem sobre instrumentos sem
cláusula compromissória, subsistindo a jurisdição estatal para a
ação probatória autônoma sem urgência, quando a prova tem por
finalidade a autocomposição e o prévio conhecimento dos fatos.
4. O precedente da Terceira Turma (REsp 2.023.615/SP) distingue-se
por tratar de produção antecipada diretamente fundada em contratos
com convenção de arbitragem entre partes signatárias; no caso, a
pretensão se vincula a instrumento sem convenção arbitral e a parte
alheia a cláusula.
5. A discussão sobre utilidade/pertinência da prova testemunhal
demanda reexame fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ, não se
configurando violação direta dos arts. 370, parágrafo único, 382, §
4º, e 443, II, do CPC.
6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não
provido.
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