Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.160.994
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 28/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSÓRCIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO E DO CONTRATO. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E INOVAÇÃO 7/STJ. RECURSAL QUANTO AO I, DO CPC. . ART. 505, SÚMULA 282/STF RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente, as teses relevantes, ainda que sem rebater um a um todos os argumentos.
2. Para reverter os fundamentos do acórdão estadual quanto ao cumprimento do título executivo judicial, especificamente no que tange à cláusula penal compensatória, seria necessário rever o contexto fático-probatório e as cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7/STJ
3. Constitui inovação recursal a matéria fática não submetida ao Tribunal estadual, mas apenas aventada em embargos de declaração, esbarrando sua análise na vedação da , por analogia. Súmula 282/STF
4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
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