Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.160.830
- Julgado em 11/05/2026 · publicado em 14/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. INDEFERIMENTO DA DILIGÊNCIA PLEITEADA. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. . SÚMULA Nº 7/STJ MAGISTRADO. DESTINATÁRIO DA PROVA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. MEDICAMENTO. RANIBIZUMABE. DEGENERAÇÃO MACULAR SISTÊMICA. OBRIGATORIEDADE DE CUSTEIO. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. 1. A revisão das conclusões da Corte de origem quanto à suficiência da prova produzida demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial em virtude do óbice da . Súmula nº 7/STJ
2. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, valorar aquelas necessárias à instrução, no cumprimento do exercício do seu poder-dever de condução do processo. Precedente. 3. A falta de impugnação específica, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.
4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
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