Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.160.424
- Julgado em 11/05/2026 · publicado em 14/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
RECURSOS ESPECIAIS. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TERCEIRO
INTERESSADO. LEGITIMIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SUCESSÃO EMPRESARIAL. INDÍCIOS DE
FRAUDE. ANÁLISE. POSSIBILIDADE. POSTERIOR CONFIRMAÇÃO. SUCESSORA.
REDIRECIONAMENTO MANTIDO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO PARCIAL NA ORIGEM. FUNDAMENTOS
SUFICIENTES. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. APLICABILIDADE.
1. A controvérsia dos autos resume-se a saber: a) se há legitimidade
de terceiro interessado para intervir nestes autos; b) se houve
negativa de prestação jurisdicional; c) se se faz presente a
hipótese de sucessão empresarial irregular; d) se há excesso de
execução e e) se incide a Taxa Selic a título de juros e correção
monetária sobre os valores executados.
2. Não pode ser conhecido o recurso interposto por terceiras
interessadas que não serão alcançadas pela decisão que vier a ser
proferida em embargos à execução.
3. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma
sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que
entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela
parte.
4. Os institutos da sucessão empresarial e o da desconsideração da
personalidade jurídica não se confundem, tendo em vista que, no
primeiro, a responsabilidade do sucessor resulta de simples previsão
legal associada à existência de um negócio jurídico celebrado entre
sucessor e sucedido, seja ele formal ou não, ao passo que, no
segundo, deriva de atos praticados com abuso da personalidade
jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão
patrimonial.
5. A sucessão empresarial informal, irregular ou fraudulenta ocorre
quando a figura da sucessão empresarial, prevista de forma legítima
no Código Civil, é deturpada para funcionar como mecanismo de
blindagem patrimonial, mediante transferência de estabelecimento,
fundo de comércio, bens ou atividade empresarial com a intenção de
frustrar credores ou escapar de responsabilidades já constituídas ou
em vias de constituição.
6. A caracterização de sucessão empresarial fraudulenta, marcada
pela realização de operações societárias escusas, dispensa a
comprovação formal da transferência de bens, direitos e obrigações à
nova sociedade, admitindo-se sua presunção quando os elementos
indiquem a presença, por exemplo, de indícios de que houve o
prosseguimento na exploração da mesma atividade econômica, no mesmo
endereço e com o mesmo objeto social. Precedentes.
7. Uma vez comprovada a sucessão empresarial, sobretudo se promovida
às margens da lei, passa a sociedade sucessora a responder
solidariamente pelos débitos da empresa sucedida, mesmo os
contraídos anteriormente à sucessão.
8. Hipótese em que, após ter sido determinada a inclusão da
sucessora no polo passivo da execução por decisão transitada em
julgado, tornou o órgão colegiado a enfrentar a questão em embargos
à execução, a partir da análise da prova pericial produzida e dos
demais elementos probatórios dos autos, tendo concluído, mais uma
vez, pela configuração da sucessão empresarial.
10. Eventual conclusão em sentido contrário ao que decidiram ambas
as instâncias ordinárias, no tocante à constatada sucessão
empresarial, dependeria da aprofundada revisão do contexto
fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ.
11. A pretensão de ver expurgados valores relativos a contratos que
não teriam sido juntados esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ, haja
vista a afirmação categórica, contida no acórdão recorrido, de que
os contratos que estão sendo efetivamente cobrados, devidamente
juntados aos autos, foram regularmente assinados por duas
testemunhas.
12. A ausência de impugnação de fundamentos suficientes do acórdão
recorrido atrai a aplicação da Súmula nº 283/STF.
13. Após a vigência do Código Civil de 2002, na ausência de
pactuação distinta, os juros moratórios devem ser fixados segundo a
variação da Taxa Selic, que já engloba a atualização monetária (Tema
nº 1.368/STJ).
14. Recurso especial de MAXGEN COMÉRCIO INDUSTRIAL, IMPORTAÇÃO E
EXPORTAÇÃO LTDA. parcialmente conhecido e, nessa extensão,
parcialmente provido. Recurso especial de BENQ CORPORATION e QISDA
(L) CORP não conhecido.
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