Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.160.402
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 11/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
COMPENSAÇÃO RECONHECIDA. JURISPRUDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CAUSA. PRECEDENTES. JUROS DE MORA. TERMO
INICIAL. JURISPRUDÊNCIA. HARMONIA.
1. Recurso especial da entidade previdenciária no qual se debate a
possibilidade de compensação e a base de cálculo dos honorários
advocatícios, postulando sua incidência sobre o valor da causa.
2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma
sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que
entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela
parte.
3. É admissível a compensação dos valores de recomposição da reserva
matemática com valores a receber pelo participante, desde que
apurada em cálculo atuarial. Precedentes.
4. Reconhecida a obrigação de fazer condicionada à recomposição
integral da reserva matemática, os honorários sucumbenciais devem
ser fixados sobre o valor atualizado da causa. Precedentes.
5. Agravo em recurso especial da participante de plano de
previdência privada no qual se debate em que se discute o termo
inicial dos juros de mora.
6. No concernente ao termo inicial dos juros moratórios, a entidade
previdenciária somente estará em mora após a liquidação dos valores
e recomposição da reserva matemática, quando então passará a incidir
juros de mora sobre a obrigação. Precedentes.
7. Recurso especial da entidade previdenciária conhecido e
parcialmente provido. Agravo em recurso especial da participante
conhecido para conhecer de seu recurso especial e negar-lhe
provimento.
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