Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.160.062

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental interposto pelo embargante, mantendo a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial. 2. A defesa alegou omissão quanto à efetiva impugnação do óbice da Súmula 126/STJ, além de contradição no acórdão embargado, tanto no reconhecimento do ataque ao óbice da Súmula 126/STJ quanto na aplicação da Súmula 182/STJ. 3. Requereu o conhecimento e provimento dos embargos de declaração para sanar os vícios apontados, com efeitos infringentes, visando ao conhecimento do agravo em recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão ou contradição quanto à análise da impugnação do óbice da Súmula 126/STJ e à aplicação da Súmula 182/STJ, justificando a oposição dos embargos de declaração com efeitos infringentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal. 6. O acórdão embargado consignou que a defesa, no agravo em recurso especial, não impugnou especificamente o fundamento da decisão de inadmissibilidade da origem, consistente na incidência do óbice da Súmula 126/STJ, limitando-se a sustentar o mérito do recurso especial. 7. A tentativa de suprir deficiências na fundamentação do agravo em recurso especial por meio do agravo regimental é inviável devido à preclusão consumativa. 8. Não há qualquer vício de omissão ou contradição no acórdão embargado, sendo os embargos de declaração utilizados pela parte apenas para manifestar inconformismo com o resultado do julgado, o que não se coaduna com a finalidade da medida integrativa. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado, não se prestando para veicular inconformismo com as conclusões adotadas. 2. A ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, consistente na incidência do óbice da Súmula 126/STJ, impede o conhecimento do agravo em recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EDcl na APn 971/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 26.10.2021; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp 2.172.603/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21.03.2023, DJe 29.03.2023.

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