Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.159.628
- Julgado em 11/05/2026 · publicado em 19/05/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MULTA COMINATÓRIA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. SENTENÇA DE MÉRITO. CONFIRMAÇÃO. NECESSIDADE.
1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 1.883.876/RS (julgado em 23/11/2023, DJe de 7/8/2024), firmou o entendimento de que o cumprimento provisório da multa cominatória necessita da confirmação da sentença definitiva de mérito, pois, com a entrada em vigor do CPC/2015, "não houve alteração do entendimento consolidado na vigência do CPC/1973, no sentido de que a multa cominatória somente pode ser objeto de execução provisória quando confirmada por sentença e o recurso interposto não tenha sido recebido no efeito suspensivo, ficando condicionado o levantamento de valores ao trânsito em julgado da sentença que a fixou" (REsp n. 2.169.203/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 7/2/2025).
2. Agravo interno desprovido.
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