Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.159.318
- Julgado em 23/03/2026 · publicado em 26/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
RECURSO DE PASTER OVOS: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE BEM MÓVEL. AÇÃO DE
RESOLUÇÃO CONTRATUAL C.C. REPARAÇÃO DE DANOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO
SOBRE AFETAÇÃO E SUSPENSÃO DE TEMA REPETITIVO (SELIC ANTES DA LEI Nº
14.905/2024). NULIDADE DE ALGIBEIRA. BOA-FÉ PROCESSUAL. OMISSÃO
QUANTO AO EXAME DAS CONTRARRAZÕES. INEXISTÊNCIA. OBSCURIDADE SOBRE A
APLICAÇÃO TEMPORAL DA LEI Nº 14.905/2024 E MANUTENÇÃO DO ÍNDICE DE
CORREÇÃO MONETÁRIA. ESCLARECIMENTO SEM EFEITOS INFRINGENTES.
EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM MODIFICAÇÃO DO JULGADO.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em recurso
especial, conheceu parcialmente do apelo e, nessa extensão,
substituiu os juros moratórios de 1% ao mês pela taxa legal (Selic)
prevista no art. 406 do CC, preservando o índice de correção
monetária fixado na origem.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) há omissão por desconsiderar
a afetação e a suspensão determinadas pela Corte Especial sobre a
aplicação da Selic antes da Lei nº 14.905/2024; (ii) há omissão no
exame das contrarrazões quanto ao não conhecimento do ponto "Selic";
(iii) há obscuridade sobre a aplicação temporal da Lei nº
14.905/2024 e sobre a manutenção do índice de correção monetária.
3. A afetação do tema repetitivo não autoriza nulidade posterior
quando a parte, ciente da pauta e do teor da afetação, deixa de
suscitar oportunamente a retirada ou suspensão, configurando
nulidade de algibeira incompatível com a boa-fé processual.
4. Não há omissão sobre as contrarrazões quando o acórdão delimita o
capítulo conhecido e fundamenta o provimento parcial apenas para
substituir os juros pela taxa legal, revelando juízo de
admissibilidade suficiente sobre o ponto dito admitido.
5. Há obscuridade pontual acerca da transição do regime de juros:
até a vigência da Lei nº 14.905/2024, incidem, casuisticamente,
juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo IGP-M; a partir
da vigência, mantém-se o IGP-M e os juros moratórios observam a
Selic do art. 406 do CC, sem retroatividade. Esclarecimento que não
altera o resultado.
6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos
infringentes.
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