Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.159.276
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 10/06/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. ALEGAÇÃO
DE JULGAMENTO FORA DOS LIMITES DO PEDIDO. NATUREZA DO PEDIDO
PRINCIPAL. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM FUNDADA NO ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
DESPROVIMENTO.
1. A alteração das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem
acerca da formulação de pedido principal, da anuência tácita das
partes quanto à ampliação do objeto litigioso e da tramitação do
feito sob o rito comum demandaria o reexame de fatos e provas, o que
encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
2. O Tribunal de origem decidiu em consonância com a jurisprudência
do STJ, segundo a qual não se configura julgamento ultra ou extra
petita quando o julgador examina a petição inicial como um todo,
mediante interpretação lógico-sistemática. Incidência da Súmula 83
do STJ, óbice suficiente para inviabilizar o recurso especial tanto
pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.
3. Agravo interno não provido.
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