Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.159.196
- Julgado em 25/03/2026 · publicado em 30/03/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DE CERTIFICAÇÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO. DESCABIMENTO. RECURSO CARENTE DE REFUTAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra o indeferimento de desconstituição da certificação do trânsito em julgado do feito, pedido no qual se alegava que deveria ter sido aguardado o prazo para eventual interposição de recurso extraordinário.
2. No agravo regimental, a defesa sustenta que a decisão agravada estaria baseada em premissa equivocada, pois incumbiria aguardar o prazo para a interposição de recurso extraordinário antes de certificar-se o trânsito em julgado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Discute-se se o agravo regimental atendeu ao ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à afirmação de que o recurso cabível contra decisão monocrática de relator é o agravo regimental, atraindo ou não a incidência analógica da Súmula n. 182/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O recurso cabível contra decisão monocrática de relator é o agravo regimental, inexistindo amparo para a alegação da parte de que haveria a obrigação de aguardar o transcurso do prazo para interposição de recurso extraordinário antes de certificar o trânsito em julgado.
5. Constata-se que o agravo regimental não trouxe fundamentos novos nem impugnou, de forma adequada e concreta, a estipulação de que o recurso cabível era o agravo regimental, limitando-se a reiterar a controvérsia apreciada no ato monocrático.
6. A deficiência das razões recursais, que não atacam especificamente os fundamentos da decisão agravada, atrai a incidência analógica da Súmula n. 182/STJ, o que impede o conhecimento do agravo regimental.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: 1. O agravo regimental deve impugnar de forma específica e concreta todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ e de não conhecimento do recurso.
Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 182/STJ; CPC, art. 545 (referido na Súmula n. 182/STJ).
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.033.450/DF, Quinta Turma, j. 29/10/2025, DJEN 4/11/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.827.464/SC, Sexta Turma, j. 9/12/2025, DJEN 18/12/2025.
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