Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.159.196

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DE CERTIFICAÇÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO. DESCABIMENTO. RECURSO CARENTE DE REFUTAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra o indeferimento de desconstituição da certificação do trânsito em julgado do feito, pedido no qual se alegava que deveria ter sido aguardado o prazo para eventual interposição de recurso extraordinário. 2. No agravo regimental, a defesa sustenta que a decisão agravada estaria baseada em premissa equivocada, pois incumbiria aguardar o prazo para a interposição de recurso extraordinário antes de certificar-se o trânsito em julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Discute-se se o agravo regimental atendeu ao ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à afirmação de que o recurso cabível contra decisão monocrática de relator é o agravo regimental, atraindo ou não a incidência analógica da Súmula n. 182/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O recurso cabível contra decisão monocrática de relator é o agravo regimental, inexistindo amparo para a alegação da parte de que haveria a obrigação de aguardar o transcurso do prazo para interposição de recurso extraordinário antes de certificar o trânsito em julgado. 5. Constata-se que o agravo regimental não trouxe fundamentos novos nem impugnou, de forma adequada e concreta, a estipulação de que o recurso cabível era o agravo regimental, limitando-se a reiterar a controvérsia apreciada no ato monocrático. 6. A deficiência das razões recursais, que não atacam especificamente os fundamentos da decisão agravada, atrai a incidência analógica da Súmula n. 182/STJ, o que impede o conhecimento do agravo regimental. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental deve impugnar de forma específica e concreta todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ e de não conhecimento do recurso. Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 182/STJ; CPC, art. 545 (referido na Súmula n. 182/STJ). Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.033.450/DF, Quinta Turma, j. 29/10/2025, DJEN 4/11/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.827.464/SC, Sexta Turma, j. 9/12/2025, DJEN 18/12/2025.

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