Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.159.134
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO FICTO. INEXISTÊNCIA. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Inexiste vício de integração quando o Tribunal de origem se
manifesta de modo fundamentado acerca das questões que ensejaram a
alegação de violação do art. 1.022 do CPC, apreciando integralmente
a controvérsia posta nos autos, não se podendo confundir julgamento
desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de
prestação jurisdicional.
2. Para o prequestionamento ficto, é imprescindível que, além da
indicação de ofensa ao art. 1022 do CPC, esta Casa de Justiça
reconheça a existência de vício de integração relacionada à matéria
que a parte pretende ver apreciada no mérito do recurso especial, o
que não ocorreu na presente hipótese.
3. A necessidade de reexame fático-probatório, a fim de reconhecer
que o valor levantado é superior ao devido, obsta o conhecimento do
pedido, nos termos da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.
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