Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.159.058
- Julgado em 14/09/2026 · publicado em 17/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATOS NO MANDATO. ADVOGADO QUE RENUNCIA PARCIALMENTE A CRÉDITO JUDICIAL DO CLIENTE. DANOS MATERIAIS E MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA (ARTS. 1.022 E 489 DO CPC). JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PRETENSÃO DE ADOÇÃO EXCLUSIVA DA TAXA SELIC COMO ÍNDICE ÚNICO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ALÍNEA C. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem decide a controvérsia de maneira fundamentada, dispondo explicitamente sobre a forma de correção monetária e incidência de juros moratórios, ainda que contrariamente aos interesses da parte. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos apresentados, desde que enfrente as questões essenciais ao deslinde da causa.
2. Considera-se genérica a alegação de contrariedade a dispositivos legais meramente referenciados pelas razões recursais, apresentada fora de contexto e sem esclarecimentos necessários à exata compreensão da controvérsia. Súmula n. 284 do STF.
3. Não se conhece do dissídio jurisprudencial quando não realizado o cotejo analítico entre os julgados confrontados, ausentes a similitude fática e a demonstração de interpretações divergentes sobre o mesmo dispositivo legal. A mera transcrição de ementas e excertos é insuficiente para a abertura da via especial pela alínea c.
4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
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