Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.158.951

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Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS PELA FAZENDA PÚBLICA. EXCESSO. MEMÓRIA DE CÁLCULOS. JUNTADA. NECESSIDADE. ART. 739-A, § 5º, DO CPC/1973. MULTA. DESCABIMENTO. 1. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, nos embargos fundados em excesso à execução, cabe ao devedor apontar o valor que entende correto e apresentar a memória dos cálculos, sob pena de rejeição dos embargos. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.879.227/SC, Relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe de 18/5/2022; AgInt no REsp n. 1.570.121/CE, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 29/4/2021; REsp n. 1.844.327/SC, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 27/2/2020; AgInt no REsp n. 1.460.988/RS, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 22/3/2018. 2. Noutro ponto, segundo a orientação deste Pretório, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, em razão do mero não conhecimento ou desprovimento do agravo interno, em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. Precedentes. 3. Agravo interno não provido.

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