Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.158.790

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ERRO MÉDICO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. IMPEDIMENTO DE PERITO. PRIMEIRA OPORTUNIDADE (ART. 148, § 1º, DO CPC). ORDEM PÚBLICA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DOS EMBARGOS. ERRO DE FATO. NÃO CONFIGURAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao apreciar recurso especial, afastou negativa de prestação jurisdicional, reconheceu a inadequação dos aclaratórios para rediscutir o mérito e manteve a conclusão sobre a tempestividade da arguição de impedimento da perita na primeira oportunidade (art. 148, § 1º, do CPC). 2. A questão recursal consiste em examinar se há: (i) omissão sobre a tese de preclusão e a natureza não pública do impedimento do auxiliar da justiça; e (ii) erro de fato na incidência da Súmula n. 7/STJ ao tratar dos marcos processuais da arguição. 3. Não há omissão quando o acórdão enfrenta, com fundamentação suficiente, o núcleo controvertido sobre a tempestividade da arguição e assenta a inadequação dos embargos para rejulgamento, sendo desnecessária resposta pontual a cada argumento periférico (arts. 489 e 1.022 do CPC). 4. A imparcialidade do perito foi tratada como garantia de ordem pública em caráter subsidiário, sem afastar a exigência legal de arguição na primeira oportunidade (art. 148, § 1º, do CPC), o que não configura vício integrativo. 5. Não se caracteriza erro de fato quando a insurgência demanda revaloração do itinerário processual e dos marcos de ciência e manifestação da parte, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. 6. Embargos de declaração rejeitados.

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