Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.158.482
- Julgado em 14/09/2026 · publicado em 17/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. INTERVENÇÃO FEDERAL. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DOS ARTS. 45 E 62 DA LC N. 109/2001 E DO ART. 6º DA LEI N. 6.024/1974. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS OBRIGAÇÕES VENCIDAS E, POR CONSECTÁRIO, DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DURANTE O REGIME EXCEPCIONAL. NATUREZA ALIMENTAR DO CRÉDITO. IRRELEVÂNCIA. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. POSSIBILIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO E ANATOCISMO. REVISÃO DE CÁLCULOS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve o indeferimento do pedido de suspensão do cumprimento de sentença, sob intervenção federal de entidade fechada de previdência complementar, e preservou os cálculos periciais. 2. A intervenção em entidade fechada de previdência complementar impõe a suspensão da exigibilidade das obrigações vencidas e, por consectário, do cumprimento de sentença, por aplicação, no que couber, dos arts. 45 e 62 da LC n. 109/2001 e do art. 6º da Lei n. 6.024/1974. A natureza alimentar do crédito não afasta a incidência do regime excepcional, sendo admitidas prorrogações sucessivas pelo prazo necessário à recuperação da entidade. 3. A revisão da metodologia e dos critérios de cálculo homologados, inclusive acerca da alegação de anatocismo, excesso de execução e enriquecimento sem causa, demanda o reexame do conjunto fático- probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.
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