Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.157.450
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 08/05/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: SÉRGIO KUKINA
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Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA SUSCITADA APENAS NOS ACLARATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. ENUNCIADO N. 284/STF.
1. Não ocorre ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal a quo dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos.
2. A tese suscitada pelo recorrente de que houve omissão acerca da necessidade da aplicação do IRDR n. 0017610-97.2016.4.03.0000 não foi objeto de debate nos autos, vindo a ser suscitada somente nos embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou o recurso de agravo de instrumento, o que configura indevida inovação recursal.
3. Padece o especial apelo de deficiência de fundamentação recursal, atraindo a Súmula n. 284/STF, quando há a mera indicação dos dispositivos tidos por violados, sem que haja demonstração clara e objetiva de como o acórdão recorrido teria malferido a legislação federal.
4. Agravo interno não provido.
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