Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.157.370
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 28/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA.
RESSARCIMENTO DE DIFERENÇAS DE MENSALIDADES PAGAS A MENOR.
RESPONSABILIDADE PROCESSUAL OBJETIVA. JUROS DE MORA DEVIDOS DESDE O
VENCIMENTO DE CADA PARCELA. PROVIMENTO.
1. A revogação da tutela
provisória tem eficácia ex tunc, impondo o retorno ao status quo
ante e a recomposição do prejuízo por responsabilidade processual
objetiva.
2. Em obrigação positiva, líquida e com termo certo, o
inadimplemento parcial no vencimento configura mora ex re e atrai
juros moratórios desde cada vencimento.
3. O amparo provisório da
decisão judicial não afasta os efeitos da mora quando, ao final, a
pretensão do beneficiário não subsiste, sendo devidos juros de mora
sobre as diferenças das mensalidades pagas a menor, a partir de cada
vencimento.
4. Recurso especial provido.
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