Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.156.922
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 20/08/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEI DE EFEITOS CONCRETOS. DENOMINAÇÃO DE BEM PÚBLICO. NÃO RECEPÇÃO CONSTITUCIONAL. PEDIDO PRINCIPAL VERSUS CAUSA DE PEDIR. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. COMPETÊNCIA.
1. A ação civil pública que objetiva o reconhecimento da não recepção de lei pela Constituição Federal e, como consequência, a supressão de denominação atribuída a bem público, tem como pedido principal o próprio controle abstrato de constitucionalidade, não mera causa de pedir incidental.
2. O controle difuso de constitucionalidade pressupõe que a questão constitucional seja prejudicial ao julgamento do pedido principal, e não o próprio objeto da demanda.
3. A análise da não recepção de normas pré-constitucionais constitui matéria de natureza constitucional, insuscetível de apreciação pela via do recurso especial. A pretensão recursal fundamenta-se em alegada violação de preceitos fundamentais constitucionais.
4. Mesmo quando aponta violação de dispositivos infraconstitucionais, a análise pressupõe o exame prévio e direto de matéria constitucional. A discussão sobre subsidiariedade da ADPF vincula-se à interpretação do art. 102, § 1º, da CRFB/1988. A adequação da via eleita está indissociavelmente relacionada à definição da natureza do pedido e ao alcance da competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal.
5. Agravo interno desprovido.
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