Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.156.582
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 09/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR
ABANDONO DA CAUSA (ART. 485, III, CPC). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO EM FAVOR DA
RECORRENTE. PRECEDENTES. NON REFORMATIO IN PEJUS. MANUTENÇÃO DOS
ÔNUS FIXADOS NA ORIGEM. MASSA FALIDA. EXCLUSÃO DO FEITO HÁ MAIS DE
20 ANOS.
1. Na extinção da execução por abandono da causa, a definição dos
ônus sucumbenciais deve observar o princípio da causalidade,
recaindo sobre o devedor que deu causa ao ajuizamento da demanda, e
não sobre o credor exequente.
2. A inércia superveniente do exequente não afasta a
responsabilidade do executado pelo inadimplemento que originou a
execução, sendo indevida a condenação do credor em honorários
advocatícios, mormente em razão da decretação da quebra.
Precedentes.
3. Em observância ao princípio da non reformatio in pejus, mantêm-se
os honorários fixados pela Corte de origem, ainda que em
desconformidade com a jurisprudência desta Corte.
4. Na hipótese, mostra-se descabida a fixação de honorários em favor
do patrono da falida, que não faz parte da lide desde a decretação
da quebra, há mais de 20 (vinte) anos, com prosseguimento da
execução apenas contra o avalista.
5. Agravo interno não provido.
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