Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.156.134
- Julgado em 18/08/2026 · publicado em 24/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
RECURSOS ESPECIAIS. CIVIL. BANCÁRIO. SECURITÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA.
PECÚLIO POR MORTE. REGIME JURÍDICO. SEGURO DE VIDA. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO SURPRESA. AUSÊNCIA.
LIQUIDAÇÃO E INTERVENÇÃO EXTRAJUDICIAL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
LEGITIMIDADE PASSIVA. SUCESSORA. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
SÚMULA Nº 5/STJ. PRESCRIÇÃO. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. INTERRUPÇÃO.
RESTRIÇÃO. OBRIGAÇÕES DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO LIQUIDANDA.
INTERVENÇÃO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS OBRIGAÇÕES. SUSPENSÃO
DA FLUÊNCIA DO PRAZO. PRESCRIÇÃO. PARCIAL. COBRANÇA DA
INTEGRALIDADE. NÃO CABIMENTO. PRETENSÃO. PRESCRITA. DIREITO
MATERIAL. EXISTÊNCIA. SOLIDARIEDADE ATIVA. AUSÊNCIA. OBRIGAÇÃO
DIVISÍVEL. DIREITO DE ACRESCER. NÃO CABIMENTO. SUCUMBÊNCIA. REEXAME.
SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A controvérsia dos autos resume-se em definir, essencialmente,
(i) se a decretação da intervenção e da liquidação extrajudicial de
instituição financeira interrompe o prazo prescricional aplicável à
pretensão de cobrança objeto dos autos; (ii) se há legitimidade
passiva do banco recorrente para responder pelo pagamento da
obrigação; e (iii) se é cabível a majoração do percentual devido ao
recorrente autor, diante da alegada indivisibilidade do pecúlio ou,
alternativamente, por aplicação do direito de acrescer.
2. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem
enfrenta, de modo suficiente, as questões necessárias ao deslinde da
controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte.
3. Não configura decisão surpresa a aplicação, pelo julgador, de
enquadramento jurídico extraído dos fatos debatidos nos autos e
inserido no desdobramento natural da controvérsia, notadamente
quando a questão fática relevante foi suscitada pela própria parte.
4. A legitimidade passiva do banco sucessor, fundada na assunção de
obrigações de natureza previdenciária vinculadas ao Banco
Bamerindus, foi confirmada pelo tribunal de origem a partir da
interpretação de instrumentos negociais, providência insuscetível de
revisão em recurso especial, nos termos da Súmula nº 5/STJ.
5. A interrupção da prescrição prevista no art. 18, "e", da Lei nº
6.024/1974 restringe-se às obrigações de responsabilidade da
instituição submetida à liquidação extrajudicial, não se comunicando
automaticamente a pessoa jurídica diversa que tenha assumido, por
negócio jurídico anterior, as obrigações da entidade originária.
6. A intervenção em instituição financeira, embora não importe em
interrupção da prescrição, suspende a exigibilidade das obrigações
vencidas e a fluência do prazo das obrigações vincendas, nos termos
do art. 6º da Lei nº 6.024/1974, circunstância que, interpretada em
conjunto com o art. 170, I, do Código Civil de 1916, impede o curso
da prescrição enquanto subsistentes as limitações jurídicas próprias
do regime interventivo.
7. No caso concreto, o prazo vintenário do art. 177 do Código Civil
de 1916 fluiu de 23/9/1986 a 26/3/1997 e, após a suspensão
decorrente da intervenção, retomou seu curso em 25/3/1998 até o
ajuizamento da ação, em 13/6/2007, totalizando lapso inferior a 20
anos. Prescrição afastada, ainda que por fundamento diverso do
adotado na origem.
8. O pecúlio por morte, dada sua natureza assemelhada, submete-se,
por analogia, ao regime jurídico dos seguros de vida, sem se
confundir com herança, ressalvada a incidência subsidiária das
regras sucessórias, notadamente os arts. 1.473 do Código Civil de
1916, 1º do Decreto-Lei nº 5.384/1943, 792 do Código Civil de 2002 e
115 da Lei nº 15.040/2024 (Marco Legal dos Seguros), a depender de
sua vigência, para identificação dos beneficiários legais quando
ausente ou ineficaz a designação contratual. Precedentes.
9. A prescrição da pretensão de cobrança de parte dos beneficiários
não autoriza a concentração das respectivas quotas no patrimônio do
beneficiário remanescente. A prescrição atinge a pretensão, isto é,
a exigibilidade judicial, mas não extingue o direito material
subjacente.
10. Ausente previsão legal ou contratual de solidariedade ativa, a
obrigação pecuniária presume-se divisível entre os credores, não
podendo um dos beneficiários exigir a integralidade do pecúlio.
11. O direito de acrescer entre beneficiários de seguro ou pecúlio
não se aplica na hipótese da parcela de determinado beneficiário
subsistir no plano material, estando prescrita apenas sua pretensão
de cobrança.
12. A revisão da distribuição da sucumbência, fixada pelas
instâncias ordinárias à luz do proveito econômico obtido e da
extensão do decaimento, demandaria reexame do conjunto
fático-probatório, providência vedada pela Súmula nº 7/STJ.
13. Recursos especiais conhecidos em parte e, nessa extensão, não
providos.
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