Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.156.087
- Julgado em 13/04/2026 · publicado em 22/04/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. DECADÊNCIA. EFEITOS PATRIMONIAIS CONTÍNUOS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as teses relevantes para a solução do litígio.
2. A ausência de correlação entre o dispositivo apontado e a tese defendida no apelo nobre revela a deficiência de fundamentação a ensejar a aplicação da Súmula 284 do STF
3. O STJ entende que o prazo decadencial para a administração anular os atos que produzam efeitos patrimoniais contínuos inicia-se com o primeiro pagamento, nos termos do art. 54, § 1º, da Lei n. 9.784/1999.
4. Caso concreto em que não verificado o transcurso do prazo decadencial para revisão das parcelas remuneratórias discutidas.
5. A revisão do entendimento do aresto hostilizado no tocante aos marcos temporais respeitantes à decadência esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, uma vez que o Tribunal de origem decidiu a questão com base na realidade fático-probatória dos autos.
6. Agravo interno desprovido.
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