Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.155.083
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 08/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL E AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSTORNO
DO ESPECTRO AUTISTA. TRATAMENTOS MULTIDISCIPLINARES. MUSICOTERAPIA.
COPARTICIPAÇÃO. TERAPIA ABA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
ANÁLISE CONJUNTA.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE UNIMED PORTO ALEGRE - COOPERATIVA
MÉDICA LTDA.
1. Controvérsia acerca da legalidade da cobrança de coparticipação
sobre sessões de Terapia ABA, sob o argumento de equiparação à
psicoterapia, para a qual haveria previsão contratual expressa.
2. Reformar o acórdão recorrido para reconhecer tal equiparação
demandaria interpretação de cláusulas contratuais e reexame do
conjunto fático-probatório, providências vedadas em sede de recurso
especial pelas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso
especial.
RECURSO ESPECIAL DE J. P. K. C. H.
1. Questiona-se o dever de cobertura da musicoterapia como parte do
tratamento multidisciplinar para o Transtorno do Espectro Autista e
a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais.
2. A recusa de cobertura da musicoterapia prescrita pelo médico
assistente a beneficiário portador do Transtorno do Espectro Autista
configura abusividade, pois a terapia integra o tratamento
multidisciplinar obrigatório reconhecido pela jurisprudência desta
Corte, estando incluída na Política Nacional de Práticas
Integrativas e Complementares do Sistema Único de Saúde, com
ocupação reconhecida pelo Ministério do Trabalho, independentemente
da ausência de regulamentação específica da profissão como área da
saúde.
3. Nas ações de obrigação de fazer em face de operadoras de planos
de saúde, o proveito econômico é mensurável e corresponde ao custo
do tratamento indevidamente negado, sendo obrigatória a fixação dos
honorários advocatícios em percentual sobre essa base de cálculo,
nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, vedada a
apreciação equitativa prevista no § 8º do mesmo dispositivo, salvo
nas hipóteses excepcionais do Tema 1.076 do Superior Tribunal de
Justiça.
4. Sendo a obrigação por tempo indeterminado, o valor da causa
corresponderá a uma prestação anual, na forma do art. 292, § 2º, do
Código de Processo Civil, desde que o montante não seja irrisório,
afastando-se, assim, a fixação por equidade.
5. Recurso especial parcialmente provido.
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