Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.155.037
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 16/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO ORDINÁRIA.
AQUISIÇÃO DERIVADA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FALTA DE INTERESSE DE
AGIR. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE DESMEMBRAMENTO. EXISTÊNCIA DE
SERVIDÃO DE USO PARTICULAR SOBRE O IMÓVEL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO QUANTO AO PONTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL APOIADO
EM FATOS. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. A usucapião não constitui via de transferência dominial quando
esta decorre de conduta, negócio jurídico ou situação vinculada ao
proprietário precedente, precisamente porque, em tais
circunstâncias, a aquisição assume natureza derivada, mediante a
qual o adquirente sucede o titular anterior em seu direito
preexistente.
2. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto aos temas
suscitados no recurso especial e sobre os quais não foram opostos
embargos de declaração evidencia a falta de prequestionamento,
incidindo o disposto na Súmula n. 282 do STF.
3. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é
possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência,
na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na
interpretação da lei. Incidência da Súmula 7 do STJ.
4. Recurso especial não conhecido.
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