Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.154.790
- Julgado em 11/03/2026 · publicado em 17/03/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. FURTO QUALIFICADO. RAZÕES GENÉRICAS QUE NÃO IMPUGNAM, DE MODO ESPECÍFICO, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. REGIMENTAL.
1. O agravante não rebateu, de modo eficiente, o fundamento utilizado na decisão agravada, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ ao presente agravo regimental.
2. Como tem reiteradamente decidido esta Corte Superior, em obediência ao princípio da dialeticidade, os recursos devem impugnar, de maneira clara, objetiva, específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos (AgRg no AREsp n. 1.262.653/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, Dje 30/5/2018).
3. Agravo regimental não conhecido.
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