Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.154.726
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 28/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA.
SEGURO DE VIDA EM GRUPO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO
QUANTO À PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL POR
ACIDENTE (IPA). DOENÇA OCUPACIONAL (LER/DORT). CONCAUSA. EQUIPARAÇÃO
A ACIDENTE DE TRABALHO PARA FINS SECURITÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO CONTRATO DE SEGURO. DEVER DE INFORMAÇÃO
DO ESTIPULANTE. AUSÊNCIA DE DIREITO À INDENIZAÇÃO POR DOENÇA
OCUPACIONAL NA COBERTURA IPA. DISSIDIO PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Trata-se de recurso especial
interposto por seguradora em face de acórdão que equiparou doença
ocupacional (LER/DORT) a acidente de trabalho para fins de cobertura
securitária por invalidez, determinando o pagamento de indenização
proporcional à lesão.
2. O Tribunal de origem não incorreu em
negativa de prestação jurisdicional ao rejeitar os embargos de
declaração, porquanto a controvérsia foi devidamente analisada e
fundamentada, demonstrando o inconformismo da parte com o resultado
desfavorável e não a existência de vícios sanáveis.
3. O contrato de
seguro possui natureza restritiva, vinculando as partes aos riscos
predeterminados e assumidos, não sendo possível a equiparação de
doença ocupacional (LER/DORT) a acidente pessoal para fins de
cobertura securitária, especialmente quando há exclusão expressa de
doenças profissionais da apólice, conforme os artigos 757 e 760 do
Código Civil.
4. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no
sentido de que a equiparação entre doença laboral e acidente de
trabalho é restrita ao direito trabalhista e previdenciário, não se
aplicando aos contratos de seguro privado, que possuem limites,
conceitos e definições próprias, bem como cláusulas expressas de
exclusão.
5. O dever de informação prévia acerca das condições
contratuais de seguro de vida coletivo, incluindo cláusulas
limitativas e restritivas, recai exclusivamente sobre o estipulante,
e não sobre a seguradora, conforme tese firmada no Tema Repetitivo
1.112 do Superior Tribunal de Justiça.
6. Acolhida a tese de
violação de lei federal (art. 105, III, a), fica prejudicada a
análise da alegação de dissídio jurisprudencial (art. 105, III,
c).
7. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
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