Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.154.647
- Julgado em 13/04/2026 · publicado em 16/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
RECURSO DE VALIA: DIREITO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL.
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. ABONO-COMPLEMENTAÇÃO. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA (ARTS. 1.022 E 489, § 1º,
IV, DO CPC). ILEGITIMIDADE PASSIVA E "MERA OPERADORA". AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO (ARTS. 6º, 7º E 32, LC 109/2001). SOLIDARIEDADE
PASSIVA. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM
PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Recurso especial contra acórdão que reconhece legitimidade da
entidade fechada, reafirma responsabilidade solidária com a
patrocinadora e determina recálculo do abono complementação pelo
maior índice previsto nos regulamentos.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) o acórdão é nulo por
omissão; (ii) a entidade não possui legitimidade passiva por ser
mera operadora; (iii) não há solidariedade por ausência de lei ou
convenção (arts. 264 e 265 do CC).
3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o
acórdão enfrenta legitimidade e solidariedade com fundamentação
suficiente e coerente, ainda que contrária ao interesse da
recorrente (arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC).
4. A tese de ilegitimidade passiva como mera operadora (arts. 6º, 7º
e 32, LC 109/2001) não pode ser conhecida por ausência de
prequestionamento específico e por demandar reexame de cláusulas e
provas (Súmulas 211, 5 e 7/STJ).
5. A revisão da solidariedade reconhecida com base na
operacionalização do benefício e na divisão de funções entre custeio
e pagamento exige interpretação de regulamentos internos e
revolvimento do acervo fático, inviável na via especial (Súmulas 5 e
7/STJ).
6. Agravo convertido em recurso especial. Recurso especial conhecido
em parte e, nessa extensão, não provido.
RECURSO DE VALE: DIREITO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL.
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. ABONO COMPLEMENTAÇÃO. PRESCRIÇÃO.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. QUINQUENAL. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO
DO FUNDO DE DIREITO. LC 108/2001 E NORMAS INTERNAS. REAJUSTE PELO
MAIOR ÍNDICE, INCLUSIVE O DO INSS, CONFORME REGULAMENTOS. ÓBICES DAS
SÚMULAS 5, 7, 83, 284/STF E 291/427/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E,
NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Recurso especial contra acórdão que reconhece prescrição parcial
das parcelas anteriores ao quinquênio e determina recálculo do
abono-complementação com base no maior índice previsto internamente,
inclusive o adotado pelo INSS em setembro/1991.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) há prescrição total do
direito; (ii) é vedado reajuste vinculado ao índice do INSS por LC
108/2001; (iii) há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento.
3. Nas ações de revisão e cobrança de prestações de previdência
complementar, a relação é de trato sucessivo, incidindo prescrição
quinquenal apenas sobre parcelas anteriores ao ajuizamento, sem
alcançar o fundo de direito (Súmulas 291 e 427/STJ).
4. A conclusão sobre a aplicação do maior índice previsto nos
regulamentos - inclusive o do INSS no período - decorre da
interpretação das cláusulas e do contexto fático, cujo reexame é
vedado em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ), estando, ademais, em
consonância com a jurisprudência (Súmula 83/STJ). Alegações
genéricas de afronta a LC 108/2001, sem impugnação específica das
premissas e sem pertinência normativa, padecem de deficiência
(Súmula 284/STF).
5. Não se conhece do dissídio jurisprudencial sem cotejo analítico e
similitude fático-jurídica; prejudicado, ainda, quando há óbice ao
conhecimento pela alínea a.
6. Agravo convertido em recurso especial. Recurso especial conhecido
em parte e, nessa extensão, não provido.
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