Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.154.314

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. EXIGIBILIDADE. 1. O acordão recorrido encontra-se em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior segundo a qual "as questões de ordem pública, apreciáveis, de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nas instâncias ordinárias (e. g., pressupostos processuais, condições da ação, decadência, prescrição, etc.), não se sujeitam à preclusão, podendo ser suscitadas, ainda que em sede de Embargos de Declaração" (EAREsp n. 146.473/ES, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 11/10/2023, DJe de 19/10/2023). 2. O recurso especial não impugnou especificamente os fundamentos autônomos do acórdão recorrido. Incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. 3. Não é possível conhecer de recurso especial que invoca como violado dispositivo de lei federal que não possui comando normativo apto a infirmar a tese adotada pelo acórdão recorrido. Inteligência da Súmula 284 do STF. 4. Agravo interno desprovido.

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