Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.154.314
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 23/02/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. EXIGIBILIDADE.
1. O acordão recorrido encontra-se em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior segundo a qual "as questões de ordem pública, apreciáveis, de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nas instâncias ordinárias (e. g., pressupostos processuais, condições da ação, decadência, prescrição, etc.), não se sujeitam à preclusão, podendo ser suscitadas, ainda que em sede de Embargos de Declaração" (EAREsp n. 146.473/ES, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 11/10/2023, DJe de 19/10/2023).
2. O recurso especial não impugnou especificamente os fundamentos autônomos do acórdão recorrido. Incidência das Súmulas 283 e 284 do STF.
3. Não é possível conhecer de recurso especial que invoca como violado dispositivo de lei federal que não possui comando normativo apto a infirmar a tese adotada pelo acórdão recorrido. Inteligência da Súmula 284 do STF.
4. Agravo interno desprovido.
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