Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.154.292
- Publicado em 28/08/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA NÃO HOMOLOGADA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONVERSÃO EM AÇÃO ANULATÓRIA. MOMENTO PROCESSUAL. INADEQUAÇÃO.
1. Não se configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. Os embargos à execução fiscal não constituem via adequada para o controle judicial da legalidade do indeferimento administrativo de pedido de compensação tributária, nos termos do art. 16, §3º, da Lei 6.830/1980 e da jurisprudência pacífica da Primeira Seção. Essa inadequação configura ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, matéria de ordem pública cognoscível de ofício, nos termos do art. 485, IV e §3º, do CPC. 3. A conversão dos embargos à execução fiscal em ação anulatória não constitui matéria de ordem pública, não se enquadrando nas hipóteses do art. 485, III a VI, do CPC. Por isso, sujeita-se à preclusão e deve ser requerida pela parte no momento processual oportuno, assim entendido aquele anterior ao saneamento do processo, conforme entendimento do STJ.
4. Reconhecida a inadequação da via eleita, a extinção do processo deve se dar sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC — e não com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I —, a fim de preservar a possibilidade de o contribuinte deduzir sua pretensão pela via judicial adequada.
5. Recurso especial parcialmente provido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.