Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.153.302
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 28/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. ACÓRDÃO
EM DESARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL
PROVIDO.
1. O interesse de agir exige demonstração de necessidade e
adequação. Nas indenizações securitárias, o art. 771 do CC/02 impõe
a comunicação do sinistro, que formaliza o pedido de indenização e
condiciona a própria exigibilidade da obrigação. Ausente o
requerimento administrativo, não se configura lesão ou ameaça a
direito, inviabilizando a ação de cobrança.
2. Excepcionalmente, a falta de requerimento prévio não impede a
ação se, citada, a seguradora se opõe ao pedido, evidenciando a
resistência. Sem citação e sem oposição, a ausência de prévio
requerimento administrativo afasta o interesse processual.
3. Recurso especial provido, restabelecendo a sentença que indeferiu
a petição inicial.
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