Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.153.029
- Julgado em 30/03/2026 · publicado em 07/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO COM EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REGIME DO CPC/1973. REDIMENSIONAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM GRAU RECURSAL APÓS REFORMA DA SENTENÇA. ADMISSIBILIDADE. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AO ART. 85, § 11, DO CPC/2015. NECESSIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Embargos de declaração contra acórdão que não conheceu do recurso especial, apontando contradição na aplicação do CPC/1973 aos honorários e alegando negativa de prestação jurisdicional, majoração indevida e quebra de isonomia.
2. O objetivo recursal é decidir se há omissão ou contradição interna do julgado quanto ao regime dos honorários; se houve aplicação indevida do art. 85, § 11, do CPC/2015 em caso regido pelo CPC/1973; e se a fixação em patamar de 10% viola a isonomia.
3. A contradição apta a embargos deve ser interna ao acórdão; não se configura quando o julgado enfrenta os pontos essenciais e distingue a fixação de honorários sob o CPC/1973 da majoração recursal prevista no CPC/2015 (arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC).
4. A fixação de honorários em grau recursal, após a reforma do mérito, segue o arbitramento do art. 20, § 4º, do CPC/1973 e o redimensionamento da sucumbência; não se confunde com a "majoração recursal" do art. 85, § 11, do CPC/2015.
5. A alegada quebra de isonomia não procede, pois a diferença de patamar decorre da sucumbência efetiva e da aplicação objetiva dos critérios legais de arbitramento, sem favorecimento indevido.
6. Embargos de declaração rejeitados.
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