Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.153.003
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA.
1. A instância ordinária não analisou o termo inicial da isenção do imposto de renda para portadores de doença grave e sobre a prescrição à luz dos dispositivos indicados como violados pela recorrente, ao tempo que não foram opostos embargos de declaração pela parte insurgente, para fins de prequestionamento da tese apresentada. Assim, o presente apelo nobre carece, no ponto, do requisito constitucional do prequestionamento, circunstância que atrai a aplicação analógica da Súmula 282 do STF.
2. A falta de impugnação de todos os fundamentos em que se apoia o acórdão recorrido tem por consequência a incidência, por analogia, da Súmula 283 do STF.
3. Agravo interno desprovido.
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