Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.152.940
- Julgado em 13/04/2026 · publicado em 16/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCLUSÃO DA ADQUIRENTE DA CARTEIRA NO POLO
PASSIVO. SUCESSÃO PROCESSUAL. ART. 109, § 3º, DO CPC. ALIENAÇÃO
COMPULSÓRIA DE CARTEIRA PELA ANS. ART. 24 DA LEI nº 9.656/1998.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF (ANALOGIA). REVISÃO DE
OCORRÊNCIA DE SUCESSÃO EMPRESARIAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E
7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PELA ALÍNEA C COM PARADIGMAS
INTERNOS. INADEQUAÇÃO. SÚMULA 13/STJ. PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL
NÃO CONHECIDO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em agravo de
instrumento na fase de cumprimento provisório de sentença de ação
indenizatória, manteve a inclusão da adquirente de carteira de plano
de saúde no polo passivo, com fundamento na sucessão processual
prevista no art. 109, § 3º, do CPC.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) a alienação compulsória de
carteira de beneficiários pela agência reguladora afasta a sucessão
processual e a legitimidade passiva da adquirente; (ii) o art. 109,
§ 3º, do CPC é inaplicável em cumprimento de sentença por quantia
certa; (iii) há dissídio jurisprudencial idôneo pela alínea c do
art. 105, III, da CF.
3. A inclusão da adquirente por sucessão processual subsiste quando
o acórdão reconhece, de forma autônoma, a extensão dos efeitos do
título executivo ao cessionário, nos termos do art. 109, § 3º, do
CPC, sendo inviável deslocar o debate para suposta ausência de
sucessão empresarial sem infirmar especificamente esse fundamento.
4. A pretensão de afastar a sucessão processual e a legitimidade,
sob o argumento de inexistência de aquisição de coisa ou direito
litigioso e de distribuição contratual de responsabilidades, demanda
reexame de cláusulas e do acervo probatório, o que é vedado pelas
Súmulas 5 e 7/STJ.
5. Não se pode conhecer da tese baseada no art. 24 da Lei nº
9.656/1998 por ausência de prequestionamento, incidindo, por
analogia, a Súmula 282/STF.
6. O dissídio fundado em divergência interna de um mesmo Tribunal
estadual é inadequado como paradigma da alínea c (Súmula 13/STJ),
além de prejudicado quando não se conhece da matéria correlata pela
alínea a.
7. Recurso especial não conhecido.
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