Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.152.618
- Julgado em 16/09/2026 · publicado em 22/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. MEDICAMENTOS SUJEITOS A CONTROLE ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. INEXISTÊNCIA DE NEXO DE MEIO E FIM. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF SOBRE PRECEITO PENAL DO ART. 273. IRRELEVÂNCIA PRÁTICA DIANTE DE PRESCRIÇÃO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS NÃO COMPROVADA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE SUBSTÂNCIAS CONTROLADAS. APREENSÃO DE ARMAS E MUNIÇÕES. ÓBICE AO REEXAME FÁTICO- PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Matéria objeto de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal não incide quando o ponto controvertido não integra a condenação remanescente, sobretudo se o delito correlato foi atingido por causa extintiva da punibilidade. O acórdão reconheceu a prescrição retroativa quanto aos crimes ligados a medicamentos sem registro e manteve apenas a condenação por tráfico de drogas. A tese defensiva sobre o tema de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal não interfere no resultado remanescente, pois não houve aplicação de pena nesses delitos. 2. A consunção demanda vínculo funcional de meio e fim entre os delitos, evidenciando que uma conduta é etapa necessária ou usual para a prática da outra. A mera simultaneidade temporal ou espacial não autoriza a absorção. A consunção foi afastada por inexistência de nexo de dependência entre as condutas. As práticas foram reputadas autônomas e independentes. Houve depósito para mercancia de substâncias sujeitas a controle especial sem autorização e exposição à venda de medicamentos falsificados ou sem registro. A simultaneidade no estabelecimento comercial não configurou conduta-meio para crime-fim. 3. A causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado exige o preenchimento cumulativo dos requisitos, inclusive a não dedicação a atividades criminosas, aferida à luz de elementos objetivos e subjetivos do caso concreto. O redutor do tráfico privilegiado foi negado porque se constatou dedicação a atividades criminosas. A conclusão baseou-se na quantidade e variedade de substâncias controladas e na apreensão de armas, carregadores, munições e silenciador. Esses elementos inviabilizam o requisito da não dedicação. 4. O Superior Tribunal de Justiça veda o reexame do conjunto fático- probatório na via especial, admitindo apenas a revaloração jurídica de fatos incontroversos. Teses que exigem rediscutir circunstâncias reconhecidas no acórdão esbarram na Súmula 7/STJ. A inversão das conclusões sobre consunção e não dedicação exigiria reexame do conjunto fático-probatório, vedado na via especial.
5. Recurso especial não conhecido.
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