Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.152.560
- Julgado em 13/04/2026 · publicado em 22/04/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
1. Aplica-se o óbice da Súmula 284 do STF quando a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro.
2. A pretensão recursal, posta no sentido de ser impositiva a correção monetária, bem como de apresentarem os cálculos condição potestativa, está totalmente dissociada do caso efetivamente tratado nos presentes autos, devendo a argumentação ser considerada deficiente, o que enseja a aplicação da Súmula 284 do STF.
3. Não enfrentada no julgado impugnado tese referente a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir o óbice da Súmula 282 do STF.
4. Agravo interno desprovido.
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