Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.151.796
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 29/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS
REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu
agravo regimental interposto em face de decisão monocrática que, com
fundamento na Súmula n. 568 do STJ, conheceu do recurso especial e
negou-lhe provimento, mantendo o acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado de Minas Gerais no julgamento da Apelação Criminal n.
0034497-50.2020.8.13.0471.
2. O embargante alegou omissões na fundamentação do acórdão
recorrido, especialmente quanto às teses apresentadas nos embargos
de declaração, e pleiteou novo julgamento para análise das alegações
relacionadas à dosimetria da pena, atenuantes e agravantes, e
consequências da prisão preventiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no
acórdão recorrido quanto às teses apresentadas nos embargos de
declaração e se seria cabível novo julgamento para análise das
alegações do embargante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência do STJ veda a inovação recursal em sede de
embargos de declaração, caracterizando preclusão consumativa quando
os temas não foram previamente discutidos nas razões de apelação.
5. O cotejo entre as peças de apelação e de embargos de declaração
revelou a introdução de novas causas de pedir e pedidos nos
embargos, o que não é admitido.
6. A alegação de contradição quanto à exasperação da pena foi
afastada, pois a fundamentação do acórdão embargado foi suficiente
para justificar o montante fixado.
7. Argumentos apresentados pela parte que tenham sido indiretamente
afastados pelos fundamentos expostos na decisão não configuram
omissão ou negativa de prestação jurisdicional.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. A inovação recursal em sede de embargos de declaração, sem que os
temas tenham sido previamente discutidos nas razões de apelação, é
vedada, caracterizando preclusão consumativa. 2. Argumentos
apresentados pela parte que tenham sido indiretamente afastados
pelos fundamentos expostos na decisão não configuram omissão ou
negativa de prestação jurisdicional. Dispositivos relevantes
citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp n. 2.804.440/SC,
Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em
05.08.2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.247.956/MA, Rel. Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 03.06.2024; STJ, EDcl no
AgRg no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 1272022/SP, Rel. Min. João
Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 23.05.2019; STJ, EDcl no AgRg
no AREsp 1281062/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe
09.03.2020; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDv nos EREsp 1746600/SC,
Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 21.02.2020; STJ, EDcl no
AgRg nos EDcl no HC 594.988/PE, Rel. Min. Antonio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, DJe 15.03.2021; STJ, EDcl no AgRg no REsp
1765139/PR, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 07.12.2020;
STJ, EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 1012460/PB, Rel. Min. Nefi
Cordeiro, Sexta Turma, DJe 04.12.2017.
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