Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.151.763
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. VALOR DA MULTA. PROPORCIONALIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
1. Não se configura ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou com ausência de prestação jurisdicional.
2. A apreciação quanto à proporcionalidade do valor da multa diária fixada, em caso de descumprimento, enseja o reexame fático- probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
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