Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.151.272
- Julgado em 14/09/2026 · publicado em 17/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. ASSINATURA DA EMITENTE FALSIFICADA PELA PRÓPRIA AVALISTA. NULIDADE DO TÍTULO ACERCA DA EMITENTE. SUBSISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO CAMBIAL DA AVALISTA. AUTONOMIA DO AVAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 7º DA LEI UNIFORME DE GENEBRA. PRECEDENTES DO STJ. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO PROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia em definir se a falsidade da assinatura da emitente de nota promissória, aposta pela própria avalista, tem o condão de afastar a responsabilidade cambiária desta última, tornando o título inexequível. 2. A obrigação assumida pelo avalista é autônoma e independente daquela do devedor principal, mantendo-se hígida mesmo em caso de nulidade da obrigação por ele garantida, salvo se decorrente de vício de forma do título.
3. Consoante o disposto no art. 7º do Anexo I do Decreto nº 57.663/66 (Lei Uniforme de Genebra), a falsidade de uma das assinaturas lançadas na nota promissória não invalida as demais obrigações cambiais, em respeito ao princípio da autonomia das obrigações.
4. Recurso especial conhecido e provido.
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