Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.151.065
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 28/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE
SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. AFASTAMENTO. TEMA 1.034/STJ.
ARTS. 30 E 31 DA LEI 9.656/1998. RELAÇÃO DE TRATO CONTINUADO.
RESCISÃO DO CONTRATO PELO ESTIPULANTE. SUPRESSIO/SURRECTIO.
INAPLICABILIDADE QUANDO A MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO DECORRE DE DECISÃO
JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO NA APÓLICE CANCELADA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não há negativa de
prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta a controvérsia com
fundamentos suficientes e coerentes, ainda que em direção contrária
ao interesse da parte.
2. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não se
aplica sem demonstração de intuito protelatório, especialmente
quando os embargos buscam prequestionamento e esclarecimento de tese
repetitiva.
3. O ex-empregado aposentado não tem direito adquirido à
permanência na mesma apólice, de maneira que, em relação jurídica de
trato continuado, a rescisão do contrato coletivo e a tese do Tema
1.034/STJ autorizam a adequação da obrigação, preservada a paridade
com os ativos.
4. Não há supressio ou surrectio quando a manutenção
do beneficiário na operadora decorre de cumprimento de decisão
judicial, e não de conduta voluntária e contraditória da
operadora.
5. Recurso especial parcialmente provido.
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