Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.151.065

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. AFASTAMENTO. TEMA 1.034/STJ. ARTS. 30 E 31 DA LEI 9.656/1998. RELAÇÃO DE TRATO CONTINUADO. RESCISÃO DO CONTRATO PELO ESTIPULANTE. SUPRESSIO/SURRECTIO. INAPLICABILIDADE QUANDO A MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO DECORRE DE DECISÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO NA APÓLICE CANCELADA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta a controvérsia com fundamentos suficientes e coerentes, ainda que em direção contrária ao interesse da parte. 2. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não se aplica sem demonstração de intuito protelatório, especialmente quando os embargos buscam prequestionamento e esclarecimento de tese repetitiva. 3. O ex-empregado aposentado não tem direito adquirido à permanência na mesma apólice, de maneira que, em relação jurídica de trato continuado, a rescisão do contrato coletivo e a tese do Tema 1.034/STJ autorizam a adequação da obrigação, preservada a paridade com os ativos. 4. Não há supressio ou surrectio quando a manutenção do beneficiário na operadora decorre de cumprimento de decisão judicial, e não de conduta voluntária e contraditória da operadora. 5. Recurso especial parcialmente provido.

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