Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.150.958
- Julgado em 25/02/2026 · publicado em 02/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. DECISÃO IRRECORRÍVEL, INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO ÀS PARTES.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por servidor público, visando ao pagamento de diferenças salariais mediante o reconhecimento do direito à vantagem prevista no art. 192, I, da Lei n. 8.112/1990. Na sentença, concedeu-se parcialmente a segurança para determinar o restabelecimento do respectivo proveito, entendendo, contudo, que a pretensão de descongelamento das rubricas "DIF. PROV. ART. 192 INC. I L. 8.112" e "AD TEMPO SERVIÇO ART. 192 I" encontrava-se fulminada pela prescrição. No Tribunal a quo, negou-se provimento às apelações interpostas.
II - Determinou-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que seja realizado novo juízo de admissibilidade do recurso, considerando-se o decidido em recurso especial repetitivo e/ou submetido à repercussão geral: Tema n. 1.276. Foi interposto agravo interno contra essa decisão.
III - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "não se deve conhecer do recurso de agravo interno impugnando a decisão que determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que observe a sistemática prevista nos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015, tendo em vista que o aludido sobrestamento não é capaz de gerar nenhum prejuízo às partes, motivo pelo qual é irrecorrível" (AgInt no REsp 1.663.877/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 4/9/2017). No mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.423.595/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/6/2019, DJe 17/6/2019; AgInt no REsp 1.577.710/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/6/2019, DJe 7/6/2019.
IV - Agravo interno não conhecido.
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